O nascimento do Direito Educacional


 

Espelhado na sabedoria do mestre Washington de Barros Monteiro que, citando Álvares Taladriz, relembra sua cautelosa atitude e seu pensamento de que tão deficientemente como a geometria define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito.

O conceito que propomos na figura abaixo para o Direito Educacional procura encerrar em si os elementos lógicos (predicações) necessários à sua compreensão.


O Direito Educacional está, pois, ordenado em um conjunto de normas positivas escritas, que regulam as formas de instituição, organização, manutenção e desenvolvimento da Educação e sua relação com o mundo jurídico, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos educativos, tanto no seio das famílias, quanto nas organizações governamentais e nas instituições mantidas pela livre iniciativa.

A história da educação brasileira se passa e é gestada, integradamente, no cadinho da própria história do Brasil. À medida que a história vai sendo processada, arrasta consigo todos os componentes sociopolíticos que, inevitavelmente, dela passam a fazer parte. O direito é um desses componentes, que também faz parte da grande corrente.

Em particular, o Direito Educacional começa a tomar corpo e adquirir visibilidade, quando certas fontes, princípios, doutrinas e normas vão sendo destacados no interior da história. A história do Direito Educacional passa, então, a quase se confundir com a própria História da Educação nacional, e busca nesse contexto sócio histórico as fontes de que necessita para a sua formação e sobrevivência.

Não nos parece correta a afirmação de que o Direito Educacional seja, simplesmente, uma etapa evolutiva de transformação da Legislação de Ensino, como se, para existir aquele, devesse desaparecer esta. O Direito Educacional se alimenta, majoritariamente, da legislação educacional, como fonte de sua aplicação e eficácia, não podendo dela prescindir, sob pena de morrer à míngua.

O Direito Educacional, além dos aspectos filosóficos de sabor jus naturalista, traz em si outros ângulos práticos que se manifestam no dia a dia do trabalho escolar, nas relações entre pessoas e nas relações jurídicas aluno/escola. Esses aspectos envolvem atos e fatos jurídicos sob a forma de contratos e de outros institutos do nosso universo jurisdicional. São detalhes e enfoques de interesse específico e de grande aplicação prática, capazes de construir um mundo novo na ciência do Direito e de abrir horizontes inexplorados no infinito grau de abertura das complexas relações do homem com seus semelhantes.

O Direito Educacional está fortemente ligado aos conceitos e institutos do direito privado, mas tem também elos profundos com o ramo publicista, o que o torna, propriamente, um direito misto. Na dosagem desta mixagem, porém, parece haver muito mais de privado do que de público no Direito Educacional, de sorte que as regras que compõem o seu lado substantivo são, quase todas, de direito privado, enquanto que aquelas que regulam seu aporte adjetivo, em menor escala, integram o time do direito público.

Sendo o Direito Educacional um complexo de normas positivas, passa, ipso facto, a fazer parte da enciclopédia jurídica, trazendo em seu bojo toda a sorte de normas emanadas dos poderes públicos federal, estadual e municipal, pareceres dos Conselhos de Educação, normas internas, expressas nos Estatutos, Regimentos, Regulamentos e demais formas de estabelecimento das regras do jogo escolar.

Ademais, como ocorre no Direito em geral, toda norma de Direito Educacional terá que ser expressa e positivada para ter plena eficácia. Além das normas positivas, possui o Direito Educacional princípios específicos que o embasam e que, também, são fontes de direito.

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