INFLUÊNCIA DAS ORDENAÇÕES NA FORMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO




Ao tratar desta questão, estamos tocando, diretamente, as raízes históricas e culturais do Direito brasileiro. Aqui pretendemos mostrar como as Ordenações Afonsinas (1446) e as Ordenações Manuelinas (1521) moldaram o pensamento jurídico no Brasil colonial e mesmo no Império.

 

1. Contexto histórico das Ordenações

As Ordenações eram compilações do Direito vigente em Portugal, que tinham como objetivo reunir num só corpo legal as normas civis, criminais, administrativas e eclesiásticas. Três conjuntos principais desta tipologia jurídica marcaram a evolução do direito português:

    1. Ordenações Afonsinas (1446) – primeiras codificações sistemáticas, de caráter fortemente feudal e canônico;

    2. Ordenações Manuelinas (1521) – revisão e modernização das Afonsinas, já sob a influência do absolutismo e do direito romano;

    3. Ordenações Filipinas (1603) – consolidação final, que vigorou no Brasil, inclusive, até grande parte do século XIX.


2. Influência das Ordenações Afonsinas (século XV)

As Afonsinas representavam um Direito de transição: misturavam normas do costume feudal português, do Direito romano e do Direito canônico. Sua influência na formação jurídica brasileira se deu indiretamente, pois foram a base sobre a qual se ergueram as ordenações posteriores.

       Principais traços herdados das Ordenações Afonsinas pelo direito brasileiro:

    • A centralidade do poder régio: o rei como fonte da lei e da justiça;

    • O caráter moral-religioso do Direito, inspirado no pensamento cristão medieval;

    • A confusão entre esfera civil e eclesiástica;

    • A prevalência da autoridade sobre a razão (um direito ainda não científico).

Na sequência, esses elementos foram transportados para o ambiente colonial, onde o direito servia, quase que exclusivamente, à administração régia e à catequese.


3. Influência das Ordenações Manuelinas (século XVI)

As Ordenações Manuelinas já acompanharam a expansão marítima portuguesa e foram aplicadas desde o início no território brasileiro. Esta modalidade jurídica, portanto, foi o primeiro direito efetivamente vigente na colônia.

       Principais contribuições ao pensamento jurídico colonial:

    • Consolidação da soberania régia absoluta – o Direito servia à manutenção da ordem e à expansão da fé católica;

    • Introdução mais clara do direito romano como fonte interpretativa e dogmática, o que ajudou a estruturar o raciocínio jurídico sistemático;

    • Institucionalização da figura do juiz e da justiça régia, como prolongamento do poder central;

    • Reforço da ideia de que o Direito é instrumento de governo, não de emancipação individual.

Em termos de mentalidade, o jurista colonial via o Direito como mandamento real e moral, não como um sistema científico ou racional autônomo.


4. Do século XVI ao XIX: permanências e transições

Com a chegada das Ordenações Filipinas (1603), as bases manuelinas permaneceram praticamente intactas, e as Filipinas continuaram a reger o Brasil até 1916, quando o Código Civil de Clóvis Beviláqua substituiu esse velho sistema.

Durante todo o período colonial e imperial, o pensamento jurídico brasileiro foi:

    • Casuísta e moralista, com base em modelos manuais e comentários;

    • Dogmático, centrado na autoridade das leis régias e da Igreja;

    • Sem autonomia científica, pois o direito era visto como extensão do poder político e religioso.

Mesmo no século XIX, juristas formados em Coimbra (onde se estudavam as Ordenações) trouxeram essa tradição para o Brasil independente, influenciando o Direito Imperial e a forma de pensar o papel da lei e da autoridade.


5. Conclusão

As Ordenações Afonsinas e Manuelinas não foram apenas códigos: foram veículos de uma mentalidade jurídica; formaram um Direito moral, religioso, hierárquico e autoritário, que marcou profundamente o pensamento jurídico brasileiro entre os séculos XVI e XIX.

Mesmo após a Independência, essa herança permaneceu no formalismo legalista e na subordinação do Direito à autoridade política, só gradualmente superados com a codificação civil (1916) e o avanço da dogmática jurídica moderna.

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